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Eletrotermofototerapia-UFMG-2

Uso de Recursos Eletrotermofototerápicos por Profisionais não Fisioterapeutas: Esclarecimento do CREFITO-4

No dia 27 de maio de 2019, foi realizada uma reunião na sede do CREFITO 4, em Belo Horizonte – MG. A reunião contou com a presença do Presidente da autarquia, Dr. Anderson Luís Coelho, acadêmicos e monitor de Fisioterapia, matriculados na disciplina de Eletrotermofototerapia, na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. 

O encontrou surgiu após uma discussão em sala de aula e posterior levantamento sobre o uso de recursos eletrotermofototerápicos, amplamente utilizados na Fisioterapia, por profissionais não fisioterapeutas (Educadores Físicos, Fonoaudiólogos e Médicos Veterinários), assim como o uso do termo Fisioterapia Veterinária.

A palavra de ordem do encontro foi FINALIDADE. O Presidente do CREFITO 4 foi enfático ao dizer que não existe um equipamento ou técnica que seja de uso exclusivo do Fisioterapeuta. Mas a finalidade de uso, sim. Por exemplo: nada impede que qualquer pessoa adquira um bisturi, porém a utilização do mesmo com a finalidade de realização de uma cirurgia, é permitida somente a profissionais capacitados e certificados para tal ato. 

O exemplo acima, pode ser extrapolado para a área da fisioterapia. Nada impede que um Educador Físico adquira um aparelho de eletroterapia ou faça um curso da técnica. O que é vedado ao Educador Físico é a utilização do mesmo para fins de reabilitação, como analgesia por exemplo. Essa finalidade do recurso é regulamentada para o Fisioterapeuta. 

O mesmo se aplica aos Fonoaudiólogos. Foi notado o crescimento no número de cursos e aplicação de agentes eletrofísicos para tratamento de diversos acometimentos musculares da região da face e pescoço que impactam na deglutição e fala. O uso foi regulamentado pela Resolução CFFa nº 543, de 15 de março de 2019. ( http://bit.ly/resolucaoCREFONO )
 
O Presidente levantou um ponto importante na discussão, que seria a definição clara da atuação de cada profissional e o consequente acúmulo de especialistas na rotina de reabilitação do paciente. O ponto foi levantado ao discutir-se a tenuidade entre a prática do fonoaudiólogo nas disfunções orofaciais e a atuação do Fisioterapeuta nas disfunções da articulação têmporo mandibular (ATM). Segundo o Presidente é uma situação onde deve haver maior flexibilidade entre as partes, pois o Fonoaudiólogo ao tratar com um paciente em tratamento, com dor na região da ATM, a utilização de recursos de eletroterapia na musculatura próxima, pode amenizar o quadro álgico do paciente, mesmo que ele não esteja sendo atendido para essa queixa. 

Outro ponto discutido foi a prática de Fisioterapia Veterinária, que de acordo com a Resolução de Nº 850, de 05 de dezembro de 2006 ( http://bit.ly/resoluçãoCFMV ) é vedada ao Fisioterapeuta e exclusiva do Médico Veterinário. De acordo com o Presidente, isso se dá à fisiologia/anatomia animal ser muito diferente da fisiologia/anatomia humana, onde a Fisioterapia domina e conhece a aplicação de suas técnicas.
Entretanto, o CREFITO 4 está atento e disse que acompanha as publicações de normas e portarias dos conselhos de outras profissões para preservar a prática profissional do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

Alunos da disciplina de Eletrotermofototerapia, Presidente do CREFITO-4 (Dr. Anderson Luís Coellho) e monitor da disciplina à direita

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